JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
04/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. PENA SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. DIREITO AO RECURSO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. SENTENÇA PUBLICADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos perante a Corte recorrida que realiza o primeiro juízo de admissibilidade, no qual se verifica a viabilidade do recurso manejado. O juízo prévio realizado pelas instâncias ordinárias, em controle inicial, não vincula nem restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizado pelos Tribunais Superiores, os quais são competentes para exame do próprio mérito recursal. Assim, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do especial, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, nova sistemática processual foi estabelecida e o recurso de protesto por novo júri foi revogado do ordenamento jurídico. Trata-se de norma estritamente processual, razão pela qual as disposições da Lei n. 11.689/08 têm aplicabilidade imediata, alcançado as sentenças condenatórias proferidas após a sua entrada em vigência ainda que referentes a fatos anteriores à sua edição. Somente têm direito ao protesto por novo júri aqueles cujas sentenças foram publicadas antes da entrada em vigor do mencionado diploma normativo. 3. Na espécie, a sentença condenatória foi proferida no dia 17/4/2009, quase 1 (um) ano após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08, não possuindo o agravante direito adquirido ao protesto por novo júri. 4. Não cabe a esta Corte, mormente em recurso especial ou em agravo, construir teses jurídicas de afronta direta a dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, ainda que seja para fins de prequestionamento, sob pena de haver a indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.381.227/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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