JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AUMENTO DA PENA REALIZADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DO ART. 607 DO CPP. CABIMENTO. LEI N. 11.689/2008. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. FAVOR DISPENSADO À LIBERDADE QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. PLEITO MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI POR INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA CONFERIDA AO CONDENADO QUE PODERIA SER ACAUTELADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS AO PROTESTO POR NOVO JÚRI CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O fato da pena ter sido majorada acima de 20 anos, somente no julgamento da apelação, não é óbice à interposição do protesto por novo júri. 2. O entendimento de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Corte é no sentido de que a Lei n. 11.689/2008 é norma de caráter processual, vigorando, assim, o princípio tempus regit actum. Dessa forma, sendo a publicação da decisão impugnada o marco inicial para o exercício do direito subjetivo da parte sucumbente recorrer, constata-se que o recorrido faz jus ao protesto pelo novo júri, pois a sentença condenatória foi publicada em 27 de abril de 2006 e o acórdão que majorou a pena em 24 de abril de 2007. 3. O extinto recurso de protesto por novo júri era, na verdade, um "favor dispensado à liberdade", em face da imputação de uma pena rigorosa por pessoas leigas. Por essa razão, a doutrina ensina que a sua interposição prescinde de maiores formalidades e até mesmo de fundamentação, bastando ao recorrente apresentar seu simples inconformismo. 4. No caso, o direito do recorrido de pleitear um novo júri, poderia resultar da simples conversão da apelação interposta e conhecida, sendo prescindível a própria interposição do recurso do art. 607 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não atenderia aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade afastar o direito do recorrido a um novo julgamento perante o Tribunal Popular, com base no descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 607 do Código de Processo Penal. 5. Não se mostra desarrazoado o paralelismo realizado pelo Tribunal de origem, para aplicar o prazo do recurso especial ao protesto por novo júri interposto em segundo grau, pois superada a vedação de cabimento do protesto por novo júri quando fixada a pena em apelação, a dependência e prejudicialidade antes estabelecida entre o recurso do art. 607 do Código de Processo Penal e a apelação é transferida para os recursos especial e extraordinário. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.134.649/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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