- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 950 DO CC. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que o ora agravado possui incapacidade parcial, porém definitiva, para o trabalho, e está impedido de exercer atividades laborativas que desempenhava antes do acidente. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão mensal nos moldes do artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outros labores. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 364.427/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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