JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como o recebimento de pensão mensal, em razão de acidente de trabalho ocasionado por negligência e omissão do réu, no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho. III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidora pública, do qual resultou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Porém, entendeu que a autora não possuía o direito de receber o pagamento da pensão, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo incontroversa a incapacidade parcial da vítima para o trabalho, a indenização por dano material poderá substituir o regime de pensão, podendo ser paga de uma única vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.896/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2013; REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2011; REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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