- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se trata de verificar se tal ou qual tributo está ou não no campo de incidência do IRPJ ou da CSLL, mas sim da observação de que o valor utilizado para o pagamento do tal ou qual tributo, se não tivesse assim sido utilizado, seria receita, estaria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque não dedutível. Desse modo, é receita também quando de sua devolução. A regra do art. 7º, da Lei n. 8.541/92 somente foi invocada para demonstrar que não há dedutibilidade na repetição, só no pagamento. 2. Convém rememorar que o IRPJ e a CSLL efetivamente pagos não são dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, mas são levados em consideração para a determinação dos saldos a pagar dos tributos porque adiantamentos do pagamento dos respectivos débitos apurados nas declarações. Desse modo, é indiferente ao caso o fato de o IRPJ e a CSLL não serem dedutíveis de sua própria base de cálculo. Tal não livra a sua repetição da tributação e, por conseguinte, os juros de mora respectivos. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 19/3/2014.)
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