JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. AUMENTO PATRIMONIAL DESPROPORCIONAL À RENDA DO CARGO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASO DO PROPINODUTO. ABERTURA DE CONTA E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM BANCO NA SUÍÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1. O impetrante busca anular a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal da Receita Federal a ele imposta pela prática de ato de improbidade administrativa - aumento patrimonial comprovado com depósitos no exterior -, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos dos arts. 132, IV, e 137 da Lei n. 8.112/1990. 2. Os fatos apurados pela comissão processante do processo administrativo estão relacionados ao caso conhecido como propinoduto, que envolveu o subsecretário de administração tributária do Rio de Janeiro e diversos auditores fiscais da Receita Federal. 3. A penalidade de demissão decorreu da configuração de improbidade administrativa do auditor fiscal da Receita Federal, que, explicitamente, teve aumento desproporcional do seu patrimônio e da sua renda, no exercício do cargo público, sem comprovação da origem lícita (art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, c/c o art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), comprovado nos autos do processo administrativo, diante de todo o lastro probatório formalizado pela comissão processante. 4. Diante da comprovação da conduta prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, outra não poderia ser a penalidade aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não há falar em pena administrativa desproporcional. 5. A demissão não foi aplicada em sede de ação judicial de improbidade administrativa, mas, sim, como demonstrado nos autos, em virtude do cometimento de ilícito administrativo por servidor público, cuja penalidade prevista na lei, a ser aplicada após apuração mediante processo administrativo disciplinar, é a demissão, prescindindo de confirmação do Poder Judiciário para produzir efeitos, por se tratar de exercício do poder disciplinar da Administração Pública. 6. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal. 7. O julgamento da autoridade julgadora, subsidiado pelo lastro probatório constante dos autos do processo administrativo, mostra-se em consonância com os princípios legais e constitucionais, inexistindo qualquer nulidade. 8. Segurança denegada. (MS n. 12.583/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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