- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 07/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV DA LEI 8.112/90) CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE MINUTAS DE DEFESA DE CONTRIBUINTE EM FACE DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR LOTADO NO SETOR DE ANÁLISE DE DEFESAS E RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO WRIT PARA CORREÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO ÂMBITO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA ÍMPROBA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado e idôneo para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ainda que se faça necessário examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da suposta ilegalidade ou abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e oferecer ao jurisdicionado uma solução segundo os cânones do Direito. 2. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tais fenômenos se caracterizam quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. No caso em apreço, todavia, não há a alegada litispendência em relação à ação ordinária 8146.20.12.401340-0, em trâmite na 2a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que são diversas as causas de pedir. 3. É inocorrente, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, qualquer que seja seu fundamento, tanto o art. 142, I da Lei 8.112/90 como o § 2o. do mesmo dispositivo legal. Isso porque a Administração tomou conhecimento do fato em 09.03.2005 e a Comissão de Inquérito foi instaurada em 04.03.2010, culminando com a publicação do ato punitivo em 24.02.2012, não alcançando o prazo de cinco anos. Ademais, aplica-se, no caso concreto, o prazo prescricional previsto na lei penal, uma vez que o impetrante foi denunciado - e condenado em primeira instância - pela suposta prática, dentre outros crimes, do crime previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária consistente em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público), punido com pena máxima de quatro anos, do que resulta o prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, IV do CPB, haja vista a correspondência com o ato ilícito administrativo apurado, qual seja, elaborar defesas administrativas junto ao Fisco, na condição de servidor lotado no setor de análise dessas defesas. 4. No caso em apreço, os documentos carreados aos autos apontam haver indícios suficientes a permitir a conclusão de que o impetrante realmente praticou a conduta prevista no art. 132, IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), consistente na elaboração de minutas de defesa administrativa contra Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos em favor de um contribuinte, na condição de servidor lotado no Setor de Análise de Defesas e Recursos, pois foram utilizadas informações que constam apenas nessas notificações, ao passo em que foi encontrada em sua residência cópia de parte de uma delas, acompanhada dos julgados utilizados na defesa respectiva, tudo acondicionado em um envelope endereçado ao impetrante, além de trechos de outras minutas de defesa, ainda em elaboração, juntamente com julgados contrários aos interesses fazendários, violando-se os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade. 5. A respeito da pena aplicada, demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, esta revela-se proporcional ao fato imputado, que se reveste de gravidade singular, pois evidencia a violação ao dever de probidade junto à Administração, aos princípios da legalidade e da moralidade, podendo configurar, em tese, o delito previsto no art. 3o., III da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), tanto que foi denunciado por ele, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade aplique pena diversa da demissão. Precedentes: MS 17.515/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 03.04.2012, e MS 15.951/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.09.2011. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 18.666/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 7/10/2013.)
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