- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. (4) POSSE DE ARMAS. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (5) REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. (6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pretendido não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez, onde se pretende a desclassificação do crime cometido. 3. Crime de tráfico de entorpecentes. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - (130g acondicionados em 543 saquinhos de cocaína) - , a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 4. Crime de posse de armas. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às circunstâncias do crime (vez que se trata de grande arsenal - fuzil americano semi-automático 5,56 e carabina ponto 30, modelo M2, além de diversos cartuchos para as referidas armas - que estava escondido pelo réu em um galpão e que, portanto, independia da atividade do tráfico ilícito de drogas), que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 5. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.189/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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