- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. NULIDADES. DESRESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLEITO DE SOLTURA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 4. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. comprovadO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A prática REITERADA da narcotraficância. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 5. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 7. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As nulidades suscitadas no presente writ, referentes ao desrespeito ao sistema trifásico e violação ao princípio da individualização da pena não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O pleito de soltura do paciente apresenta-se completamente dissociado da causa de pedir exposta, não se podendo aferir sua plausibilidade, tendo em vista que não foram exarados quaisquer argumentos acerca do tema na impetração. 4. As instâncias ordinárias lograram fundamentar de forma concreta a ocorrência do delito de associação para o tráfico, porquanto vislumbraram que restou comprovado o vínculo associativo para a prática reiterada da narcotraficância. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 5. Foram adotados fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 550 g de crack, 100 g de cocaína pura, 129 pedras de crack, e 8 papelotes de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 6. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.246/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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