- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETOS 7.046/2009 E 7.648/2011). DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO DECISUM, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, EM FACE DA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos de indulto e comutação de pena, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo do benefício, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Precedentes. VI. Por sua vez, a prática de faltas graves, anteriores a 12 (doze) meses da publicação do Decreto concessivo do benefício, ou a ele posteriores, a gravidade abstrata do delito, ou mesmo a longa pena a cumprir somente poderão constituir óbice à comutação da pena, se assim dispuser o Decreto concessivo da benesse (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes. VII. Hipótese em que, deferido, em 1º Grau, pedido de comutação de penas ao paciente, com base nos Decretos 7.046, de 22/12/2012, e 7.648/2011, de 21/12/2011, foi o benefício cassado, em 2º Grau, em decorrência da prática de faltas graves, fora do interstício previsto nos referidos Decretos, entendendo-se não implementado o requisito subjetivo. VIII. O único requisito subjetivo, exigido para a concessão da comutação da pena, tal como previsto nos Decretos 7.046/2009 e 7.648/2011, está contemplado no art. 4º dos aludidos diplomas normativos: a inexistência de regular aplicação de sanção, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação dos referidos Decretos, em dezembro de 2009 e dezembro de 2011, requisito cumprido pelo paciente. IX. Writ não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de 1º Grau, concessiva do benefício da comutação de penas ao paciente, nos termos dos Decretos 7.046/2009 e 7.648/2011. (HC n. 277.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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