- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 10/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO 7.046/2009). INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM BASE NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, QUE INTERROMPERIA O LAPSO TEMPORAL PARA A COMUTAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa a regressão de regime, quando diverso do fechado, e a alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, do período aquisitivo para a obtenção do livramento condicional e da comutação da pena. Precedentes. VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos casos de indulto e comutação da pena, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo do benefício, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), e que a prática de falta grave somente poderá constituir óbice à comutação da pena, se assim dispuser o Decreto concessivo do benefício. VII. O Decreto 7.046, de 22/12/2009, não estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da comutação da pena, enquanto o seu art. 4º condiciona a concessão do benefício à inexistência de regular aplicação de sanção por falta grave, cometida nos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do aludido Decreto. VIII. Hipótese em que, formulado pedido de comutação da pena, com base no Decreto 7.046, de 22/12/2009, o Juízo das Execuções e o acórdão impugnado indeferiram-no, diante da prática de falta grave, fora do interstício previsto no referido Decreto, e da consequente interrupção do lapso temporal, para a obtenção do benefício, entendendo descumpridos requisitos objetivo e subjetivo não previstos no aludido Decreto 7.046/2009. IX. Writ não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de 1º Grau, determinar ao Juízo das Execuções que, afastado o efeito interruptivo do lapso temporal para a comutação da pena, decorrente da falta grave cometida em 15/06/2001, examine se o paciente preenche os demais requisitos para a comutação da pena, previstos no Decreto 7.046/2009. (HC n. 215.972/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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