JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO MARÍTIMO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO NO MOTOR DO NAVIO. PRESTADOR DE SERVIÇO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu as questões que lhe foram submetidas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo necessidade de expressa menção a todos os dispositivos e a todos os argumentos invocados pela ora recorrente. Ademais, quanto às alegações relacionadas à invalidade do laudo pericial e à necessidade de perícia para efeito de apurar o quantum devido, dizem respeito, na verdade, ao mérito recursal, não a efetivas omissões ou contradições. 2. Além de não se poder rever, no presente recurso especial, os motivos inseridos no acórdão recorrido quanto à responsabilidade da ré pelo fato danoso e ao valor indenizável (Súmula n. 7/STJ), a validade da prova pericial representa discussão irrelevante para a solução da causa diante dos demais fundamentos do acórdão, baseado em outras provas. 3. Especificamente sobre a prova pericial, afirmou o Tribunal de Justiça a ausência de vício, ressaltando que a formação profissional do perito "- engenheiro industrial mecânico - qualifica-o para a diligência; notadamente em razão do próprio objeto da perícia", e que "o auxílio direto de terceiro ao perito não a torna ineficaz" (fl. 738). Nesse caso, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria do seu efetivo reexame, de forma a compreender a real extensão e a forma de como se deu o auxílio de terceiro ao perito. Igualmente, diante do texto dos julgados de segundo grau, ter-se-ia que apreciar as provas dos autos em relação à efetiva qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para avaliar as causas do dano e o valor do respectivo reparo. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A afronta ao art. 6º do CPC e a ilegitimidade ativa da seguradora decorreriam, segundo a recorrente, da descoberta no curso do processo de que o IRB é quem teria pago mais de 90% da importância à segurada. A Corte local, entretanto, deixou claro que o sinistro foi liquidado pela seguradora, autora da ação, não sendo possível modificar tal premissa fática diante da proibição disciplinada na Súmula 7 do STJ. 5. O texto do art. 68, caput e parágrafos, do Decreto-Lei n. 73/1966 diz respeito a litisconsórcio passivo, não a litisconsórcio ativo. Assim, a ausência do IRB no polo ativo da demanda não afronta o referido dispositivo. 6. O art. 728 do CCom, ao dispor de forma ampla e irrestrita que à seguradora sub-rogada serão transferidos "todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro", está se referindo ao prazo prescricional para o segurado ajuizar a ação indenizatória contra o prestador do serviço causador do dano. 7. O prazo de 1 (um) ano para as ações resultantes de "seguro marítimo" (art. 447 do CCom) diz respeito, especificamente, às desavenças entre o segurado e a seguradora, não se estendendo à ação ajuizada por qualquer uma delas contra o terceiro causador do dano. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 738.642/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 23/9/2014.)
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