- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU A LEI DE IMPRENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS ANALISADOS: 186, 188, I, e 927 do CC/02 e 29, § 3º, da Lei 5.250/1967. 01. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31.03.2008, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 02. Discute-se a existência de dano moral indenizável, em virtude da publicação de reportagem ilustrada com foto do autor e com comentários supostamente jocosos a respeito de seu comportamento. 03. Com o julgamento da ADPF 130, pelo STF, restou estabelecida a não-recepção da Lei de Imprensa pelo atual panorama constitucional. 04. Na hipótese em que a parte pleiteia a aplicação da Lei de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto. 05. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 06. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 07. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 08. Pedido de homologação de acordo protocolado pela recorrente no dia anterior ao julgamento do recurso especial, assinado pelos patronos de ambas as partes. 09. Petição protocolada pelo recorrido, na qual informa que não houve qualquer tentativa de composição. 10. Necessidade de remessa dos autos ao MPF, para apuração de possível ato ilícito. 11. Negado provimento ao recurso especial, com a remessa de cópia dos autos ao MPF. (REsp n. 1.382.680/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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