- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 01.10.2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22.09.2011. 2. Discussão relativa à potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com traficantes de drogas e consequente afastamento do cargo. 3. A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões. 4. Somente a partir do julgamento da ADPF 130/DF é que a invalidade da Lei de Imprensa foi declarada, ainda que com efeitos pretéritos. Antes desse julgamento a Lei vinha sendo normalmente aplicada por todos, salvo quanto aos dispositivos cuja eficácia fora expressamente suspensa após a apreciação da medida liminar deferida na ADPF 130/DF. 5. Na hipótese, o recurso deve ser admitido, para que haja aplicação do direito à espécie, sendo possível a análise da controvérsia com fulcro no art. 159 do CC/16, vigente à época, sem que se configure qualquer desrespeito ao efeito vinculante do julgamento da ADPF 130/DF. 6. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 7. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 8. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 9. Quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento e a pena administrativa havia sido aplicada pelo TJ/SP. 10. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não forem utilizados os termos estritamente técnicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados, bem como a sua exata qualificação jurídica. 11. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta do recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 12. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.269.841/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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