JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho recebidos durante a vigência da sociedade conjugal integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial, desde que convertida em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou mantidos em pecúnia. 2. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e deve ser objeto da partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Precedentes da 2ª Seção. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 861.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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