- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, NO TOCANTE AO SEGUNDO DELITO, POR INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, NAS DECISÕES IMPUGNADAS, DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARCIALMENTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. 1. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, concluíram pela condenação da Paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, sem examinar, contudo, se havia estabilidade e permanência na associação criminosa, pois esses elementos foram considerados desnecessários para a configuração do crime em apreciação. 2. Porém, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para "a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006" (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). 3. No caso, revela-se imprescindível a cassação da sentença condenatória e do acórdão impugnado, na parte referente à condenação da Paciente pelo crime de associação para o tráfico, com efeitos extensivos ao corréu. Afastada essa condenação, a impetração resta prejudicada quanto ao pedido de reformulação da dosimetria relativa a esse delito. 4. Mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado na sentença condenatória e no acórdão impugnado, de forma devidamente fundamentada, a Paciente não preenche os requisitos legais, considerando-se, sobretudo, o seu grau de envolvimento com o tráfico. 5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelo Tribunal Impetrado quanto à dedicação da Paciente à atividade criminosa, pois tal providência demanda incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 6. Na hipótese, não se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que a Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada - 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 7. Considerando a pena estabelecida e tendo em vista que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável à Paciente, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, para cassar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, apenas na parte referente à condenação da Paciente pelo crime de associação para o tráfico, com efeitos extensivos ao corréu Marcos Adriano da Silva. (HC n. 212.000/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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