- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Paciente condenado, em primeira instância, pela prática do delito de tráfico de drogas e absolvido quanto ao de associação para o tráfico, porque preso em flagrante em 17/01/2010, com 30 sacolés de cocaína e R$ 16,00. Em apelação, a Corte a quo acolheu a pretensão ministerial e condenou o Apenado também por infração ao art. 35 da Lei n.º 11.343/06. A sanção restou quantificada em 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1401 dias-multa. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, restou convicto quanto à configuração do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Rever tal posição demandaria inevitável reexame da matéria fática da causa, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Os requisitos legais para a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não se encontram devidamente preenchidos na espécie, já que o Tribunal a quo, de acordo com o conjunto probatório dos autos, reconheceu tratar-se de Réu que se dedicava à atividade criminosa. Tal circunstância restou evidenciada também pela condenação por associação para o tráfico. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória. 5. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/06. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal passaram a ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial desses espécies delitivas. 6. O regime inicial fechado mostra-se o adequado na espécie, considerando-se a quantidade de pena total fixada (superior a 08 ano), nos termos do art. 33, § 2.ª, alínea a, do Código Penal. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão da sanção total aplicada. Exegese do art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (HC n. 201.695/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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