- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. 1. Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como não houve, no acórdão recorrido, menção expressa à inversão da sucumbência, embora referida inversão seja consequência lógica da decisão, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer esse fato. 2. Com o acolhimento, por essa Corte, da decadência do direito de requerer a revisão do benefício, não há que falar em violação aos direitos adquiridos incorporados ao patrimônio do beneficiário, , uma vez que as normas legais não podem alcançar situações jurídicas consolidadas e albergadas pelo cânone do ato jurídico perfeito. Ambos os embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.347.205/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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