JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a verificação dos requisitos de conhecimento do recurso especial estão sujeitos ao duplo grau de controle, de modo que o STJ não se vincula ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo. 2. A pendência de julgamento no STF não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Precedentes. 3. Cumpre registrar também que a jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (irretroatividade de lei, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 4. Por fim, consigne-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, os recursos especiais representativos da controvérsia dos presentes autos, quais sejam, REsp 1.309.529/PR, DJe de 4.6.2013, e REsp 1.326.114/SC, DJe de 13.5.2013, ambos de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, não decidiram que a Lei 9.528/97 deva retroagir para alcançar situações anteriores à sua vigência, mas sim que tais situações passem a ter prazo decadencial para exercício de um direito a partir da entrada em vigor da norma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 129.790/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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