- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PECULATO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO DE SE APROPRIAR DEFINITIVAMENTE DE VEÍCULO DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. VISLUMBRADA OCORRÊNCIA DE PECULATO DE USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para se aferir se o paciente teria ou não a intenção de se apropriar definitivamente do veículo em questão, ou se apenas o teria utilizado para se deslocar a uma concessionária de automóveis, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, em verdadeira antecipação do juízo de mérito próprio da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. É cediço que o acusado no processo penal se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, independentemente da capitulação sugerida pelo Ministério Público, circunstância que permite ao magistrado a adoção dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, previstos nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, respectivamente, razão pela qual se mostra temerária, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, a pretendida declaração de atipicidade da conduta atribuída ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.315/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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