JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada nulidade da ação penal ante o indeferimento das provas pleiteadas pela defesa não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal de origem, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedentes. 3. O fato de a defesa haver renunciado ao recurso em sentido estrito interposto não altera o entendimento acima exposto, uma vez que o referido reclamo é o meio de impugnação adequado para questionar a ilegalidade aventada pela defesa, não devendo ser substituído pelo remédio constitucional. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.081/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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