JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é a de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, extrai-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, em vista da gravidade concreta do delito, o qual ocorreu em ambiente escolar, valendo-se o autor da condição de professor da vítima, esta deficiente mental. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.880/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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