JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Após o paradigmático voto do Ministro CELSO DE MELLO, nos autos do HC 84.412/SP, a orientação jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/11/2004). II. Tratando-se de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo - no qual o recorrido, de madrugada, após retirar as telhas de estabelecimento comercial e quebrar uma grade de madeira do telhado e parte do forro, para adentrar no imóvel, subtraiu R$ 36,00 e 08 chicletes -, não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, e, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes do STJ. III. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.413.914/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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