- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 05/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO (CPC, ART. 535, II). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar existência de omissão no julgado. 2. As matérias de ordem pública só podem ser apreciadas em sede de recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.023.956/BA, Terceira Turma, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 1º.7.2010) 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.423.042/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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