- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2014
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/12/2014, p. 12/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 535 do CPC, os embargos de declaração não têm cabimento. 2. Inviável a aposição de embargos declaratórios com o fim de provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 233.505/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe de 12/2/2015.)
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