- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS. I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 20%. DECRETO LEI N. 2.284/86. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A hipótese em exame envolve prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a ilegalidade impugnada consiste na falta de pagamento do reajuste de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 2.284/86/95, e incidente sobre a remuneração dos Agentes Fiscais de Tributos do Estado do Piauí. Assim sendo, tratando-se de ato omissivo continuado, a contagem do prazo prescricional se renova mês a mês. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.694/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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