JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. - Todas as questões submetidas à Corte a quo foram apreciadas de forma clara e fundamentada, naquilo que pareceu relevante para o Órgão julgador, razão pela qual afastou a apontada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. - A decisão rescindenda se encontra amparada em interpretação possível da legislação aplicável à hipótese. A rescisão da decisão somente se justificaria, lastreada no art. 485, V, do CPC, se a interpretação defendida pelos julgadores se mostrasse manifestamente absurda ou aberrante, o que não ocorre in casu. - É pacífica nesta Corte a jurisprudência de que, em se tratando de ato omissivo da administração, nos casos em que não estendida aos autores a gratificação pleiteada, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas sim de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Incide, na hipótese, o enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.365.744/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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