- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA NOTA DO CANDIDATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE DEVE SER COMPUTADO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DESVIO PADRÃO. DATA NÃO IMPUGNADA PELO ESTADO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E EXAME DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTOS INATACADOS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282/STF, 211/STJ, 283/STF E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88. 3. A alegação de infringência a enunciados sumulares não é compatível com a via especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF e 211/STJ). 5. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 373.667/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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