- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO. DATA DA CIÊNCIA DA EXCLUSÃO POR IDADE LIMITE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo estabeleceu que o termo inicial do prazo decadencial de impetração do Mandado de Segurança é o momento em que o candidato é excluído por extrapolar o requisito etário. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O objeto principal da controvérsia é interpretar a lei estadual e o edital do concurso acerca do momento em que o requisito etário deveria ser apurado, não tendo ficado explícito no acórdão recorrido a constatação de a regra editalícia ser no sentido de que o instante de verificação da idade limite seria a publicação da lei do certame. 4. A pretensão recursal, por outro lado, apresenta como pressuposto fático a existência de regra que prevê que o limite etário deveria ser cumprido no momento da publicação do edital do concurso. Assumir tal premissa demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Confira-se: AgRg no AREsp 90.499/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8.2.2013. 5. A interpretação de lei local - Lei estadual 7.990/2001 - é inviável em Recurso Especial, conforme se depreende da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 173.854/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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