- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉ E AGRAVANTE QUE TEVE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE BLOQUEADO EM RAZÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 735/STF. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento em desfavor da decisão proferida nos autos de improbidade administrativa que deferiu a indisponibilidade de bens da recorrente. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, nota-se que, conquanto a parte recorrente alegue não haver intenção em discutir matéria constitucional, essa suscitou, em recurso especial, violação ao art. 37, §4º, da C.F. Não é possível, contudo, conhecer da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Outrossim, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. V - Aliás, de forma bastante clara, extrai-se, do decisum vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para verificar se há depreciação do bem dado em garantia, se o bem é essencial para a sobrevivência da parte recorrente, se é possível a substituição do referido bem por numerário ou se houve violação do princípio da razoabilidade, reforçando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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