JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida de indisponibilidade dos bens do ora agravado, na medida em que não vislumbrava, por ocasião do deferimento da liminar, mostras efetivas de ilegalidade da ação perpetrada pelo investigado, sem que pudesse falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. Não se trata, portanto, de desrespeito ao entendimento assente nesta Corte de Justiça, firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, de que, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.719/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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