- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A suposta ofensa aos arts. 346 e 350 do Código Civil, no que argumenta que a sub-rogação não foi comprovada no processo administrativo que originou o crédito, não comporta análise em razão da ausência de prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, se o recorrente limita-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder, contudo, ao devido cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Consoante o firmado pela Corte de Origem: "Com efeito, as falhas de natureza formal apontadas pela parte embargante não trouxeram qualquer prejuízo à sua defesa porque, como salientado pela embargada, o processo administrativo sempre esteve à disposição dos executados para que pudessem acessar os dados para promoção de sua defesa, sendo certo que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer informação que demonstrasse inequivocadamente os alegados erros na cobrança em execução". À toda evidência, o revolvimento dessas conclusões encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.977/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.