JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO AUTORAL. OFENSA AO ART. 184, § 2º, DO CP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 530-B, 530-C, 530-D E 386, II E VII, TODOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA DEVIDAMENTE REALIZADA. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO VERBETE Nº 241/STJ. 3. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA MAIS REPROVÁVEL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Verificando-se que a perícia realizada sobre os aspectos externos do material apreendido revelou que todo o produto é falso, haja vista não possuir características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, não há se falar em ausência de prova da materialidade. Outrossim, é pacífico ser desnecessária a identificação das vítimas, que tiveram seu direito autoral violado, porquanto referido fato não retira a falsidade do material apreendido, não elidindo, portanto, a imputação penal. 2. No que concerne à apontada violação ao art. 59 do Código Penal, mostra-se devidamente justificado o reconhecimento dos maus antecedentes e da multirreincidência específica. De fato, da leitura do acórdão condenatório, tem-se que a pena-base foi majorada ante a existência de maus antecedentes, e agravada pelo fato de o recorrente ser multirreincidente específico. Observa-se a existência de pelo menos duas condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos narrados nos autos, o que dá suporte ao aumento pela multirreincidência, e duas condenações por fatos anteriores, cujo trânsito ocorreu apenas em 2007, o que autoriza a elevação da pena por maus antecedentes. Patente, ademais, terem sido valoradas condenações distintas em cada fase, não se verificando, assim, bis in idem. Dessarte, foi devidamente observado o verbete nº 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe não ser possível a reincidência ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 3. Reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, no caso concreto. Com efeito, a condição de multirreincidente específico exige, indubitavelmente, maior reprovação que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida. Por fim, tratando-se de multirreincidência específica, encontra-se devidamente justificada a fração de aumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.387.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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