- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CP. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. ART. 530-D DO CPP. PERÍCIA DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REEXAME. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não impugnado fundamento autônomo à manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Como consignado na decisão agravada, não se exige demasiadas formalidades na realização da perícia das mídias apreendidas, sendo desnecessária a identificação e inquirição do sujeito passivo e "para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade" ((HC 197.783/SP, Ministra Marilza Maynard, (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/04/2013). - A pretensa alteração da pena-base demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial, em face do óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 522.355/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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