- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa. 2. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório. 4. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 348.619/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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