Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões p…