- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 08/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. VALORES ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Ao firmar a conclusão acerca da existência do dano moral, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. . 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que, na espécie, não ocorreu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 357.737/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 8/11/2013.)
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