- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, manifestou-se de forma clara sobre a precariedade dos serviços prestados pela ré, concluindo pela irregularidade no abastecimento de água na residência da autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço e ocorrência de dano moral, in verbis: "O dano moral, in casu, decorre da precariedade e da deficiência no fornecimento de água na residência da autora. Os incômodos causados à consumidora são indenizáveis, uma vez que vão além de meros aborrecimentos. Como bem salientado pelo Juízo singular 'viver sem o fornecimento regular de água causa perda de qualidade de vida, além das consequências óbvias que decorrem da falta d'água (preparo dos alimentos, higiene pessoal, lavagem de roupas, limpezas em geral e etc).' - fl. 76 do índice 81. 14. Com relação ao quantum indenizatório, mostra-se razoável e proporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade-proporcionalidade e inibido o enriquecimento sem causa, estando inclusive em consonância com os valores usualmente arbitrados neste Tribunal de Justiça". 3. Para alterar tal entendimento do acórdão recorrido, necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao dano moral, a revisão dos valores fixados a título de compensação só é admitida quando estes forem irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. A diminuição do quantum indenizatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 393.291/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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