- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 3. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em violência ou grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ. 4. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da existência de procedimento anterior no qual já foi aplicada medida de liberdade assistida, demonstram a necessidade de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no caso, a semiliberdade. 5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias pessoais do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se aplicar a medida de semiliberdade. (HC n. 275.966/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/2/2014.)
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