- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 304, C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS HÁ MAIS DE 05 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. "[A] condenação anterior [que] não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá" (REsp 111.4092/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 27/09/2010). 2. A Terceira Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pelo que cabível a compensação dessas circunstâncias. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se afigura recomendável, no caso concreto, em razão múltiplas condenações irrecorríveis e da reincidência do agente. Exegese do art. 44, § 3.º, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. (HC n. 208.298/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.