JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 C.C. ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. (2) PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. (4) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Considerando a sanção abstrata prevista para o crime de tráfico de drogas - 5 a 15 anos -, não parece razoável a fixação da pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão, em decorrência de uma condenação anterior por tráfico de drogas. O decisum viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor o redimensionamento da reprimenda, com a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão da ré, ainda que parcial, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. 4. A presente ação constitucional não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de compensação da agravante da reincidência. A referida agravante sequer foi reconhecida pelas instâncias de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 215.469/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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