- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FEITOS EM CURSO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO MENCIONADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE QUE SE FAZ IMPERATIVA. (4) COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. (5) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. (6) REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. (7) NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a plausibilidade jurídica da alegação de utilização de feitos em curso para exasperar a pena-base, diante da instrução deficiente do mandamus, no qual se deixou de coligir o documento mencionado pelo Juízo de primeira instância para justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, o qual é imprescindível à aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que, ocorrida na fase extrajudicial, haja retratação em juízo, quando o juiz se vale dela para formar seu convencimento. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. 5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não - tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante -, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a primariedade. 6. Condenado o paciente à pena de 6 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não é possível fixar o regime inicial semiaberto, nos temos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0041809.63.2013.8.26.0050 para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 301.693/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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