JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ADI 4.357/DF). APLICAÇÃO DA NORMA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI n. 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito à correção monetária. 2. O dispositivo em tela, contudo, permanece eficaz quanto aos juros de mora, exceto se a dívida ostentar natureza tributária, conforme decidido por esta Corte no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Na espécie, a condenação imposta ao agravante não é de natureza tributária. Assim, na esteira dos aludidos julgados, procede o pleito do agravante pertinente à aplicação da Lei n. 11.960/2009, mas apenas quanto aos juros de mora. 4. "A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.312.057/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sergio Kukina. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.264.384/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.263.652/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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