- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADI 4.357/DF). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito." (AgRg no REsp 1.285.274/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 18/10/13). 2. A Primeira Seção do STJ, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que tal declaração refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos. Dessa forma, a correção monetária das dívidas de qualquer natureza da Fazenda Pública, com exceção do débito tributário, deve observar os índices que reflitam a inflação acumulada do período, não se aplicando aqueles de remuneração básica da caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.443.823/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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