- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contrato bancário quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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