- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 08/10/2013
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Se não consta nos autos o contrato bancário, não há como verificar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de juntada do contrato impede verificar se a comissão de permanência integra os encargos moratórios, bem como se houve pactuação acerca da capitalização mensal de juros. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.304.751/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 8/10/2013.)
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