- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS PACIFICADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1.154.752/RS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. II. Concessão da ordem de ofício. Flagrante ilegalidade. III. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão está intimamente relacionada à personalidade do agente e, por isso, é igualmente preponderante, assim como a reincidência. Desse modo, no caso de dupla reincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com apenas uma das condenações, a teor do art. 67 do Código Penal. IV. In casu, procedendo-se ao redimensionamento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, efetuando-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando o quantum da pena fixada na primeira etapa pelo Tribunal impetrado, permanece no mesmo patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. V. Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 (um terço) fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da presença da causa de aumento prevista no art. 157 § 2º, inciso I - uso de arma de fogo -, restando a reprimenda definitiva no total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, diante do reconhecimento da consumação do crime de roubo circunstanciado. Mantido, no mais, o acórdão impugnado. VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 256.212/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.