- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.154.752/RS. CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIMENTO DE DUAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO A SER EMPREGADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO PARA 1/6. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na espécie, o Paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso, por duas vezes, no art. 157, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. Assim, se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, como ocorre no caso, a mencionada atenuante deve ser aplicada, sendo irrelevante se ela foi total ou parcial. Precedentes. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 4. Na continuidade delitiva específica, a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não se verificou na hipótese, já que a pena-base do Sentenciado foi quantificada no mínimo legal. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, e reduzir o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6, estabelecendo, por conseguinte, a reprimenda total em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do presente decisum. (HC n. 227.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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