- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTE ESTRANGEIRA. EXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. I. A 1ª Turma do Pretório Excelso alterou o entendimento acerca do cabimento do habeas corpus, asseverando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso, ponderando pela ausência de prejuízo ao Paciente, diante da possibilidade, se for o caso, da concessão da ordem de ofício (HHCC n. 109.956/PR e 104.045/RJ). II. Acompanhando a referida orientação, esta Turma passou a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvando, também, a possibilidade de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.08.13). III. Habeas corpus substitutivo impetrado posteriormente à mudança do entendimento. Inadmissibilidade. IV. Frente a situações excepcionais, quando constatada a existência de constrangimento ilegal, abre-se a possibilidade de que esta Corte Superior de Justiça conceda ordem de habeas corpus de ofício. V. Embora não tenha sido utilizado o recurso legalmente previsto, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e prestígio aos postulados inscritos nos incisos LIV, LV e LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se à análise das alegações apresentadas. VI. A 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento, no sentido de não ser cabível o deferimento do benefício da progressão de regime prisional ao condenado estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor. Precedentes. VII. Ausente, portanto, a configuração do quadro de flagrante ilegalidade apta a justificar a admissão do vertente writ. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.912/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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