JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na hipótese, a prisão provisória encontra-se fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, que, "utilizando-se do ambiente familiar e da condição de pai, praticava, em tese, abusos sexuais com sua própria filha, menor de idade, de forma reiterada nos períodos das férias escolares, eis que a infante, devido a separação dos genitores, morava com sua mãe na cidade de Trindade-GO". Há, ainda, menção expressa ao fato de que "o paciente, nessas ocasiões, convidava outro menor, V.G.S., para manter relações sexuais com sua filha", oportunidade em que "ficava observando tudo que ali estava acontecendo". 3. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.949/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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